Processo 0019088-87.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1038410-81.2022.8.26.0506) (processo principal 1038410-81.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Regiane Sedenho de Morais -
Vistos. DÊ início, a despeito do arguido pela exequente às págs. 25/26, quanto a não observância por parte da executada acerca do disposto no artigo 525, §4º, do CPC, tratando-se de cumprimento de sentença instaurado em face da Fazenda Pública, de rigor a aplicação do disposto nos artigos 534 e seguintes da Lei dos Ritos. O artigo 535, inciso IV e §2º, do CPC, por sua vez, assim determina: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Desta forma, verifica-se que a FESP cumpriu o comando legal quando do oferecimento de sua impugnação. Todavia, pelo teor da referida impugnação, não é possível aferir em que o cálculos da parte exequente, em tese, excedeu o montante indicado em sua impugnação.
Logo, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por quaisquer das partes, deverá a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória de cálculos, em complemento ao alegado na impugnação de págs. 19/21, justificando e demonstrando o alegado excesso. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. Oportunamente, conclusos. - ADV: IGOR DE CARVALHO MARIANO (OAB 205745MG), ISABELLA BRIGIDA CARVALHO (OAB 205744/MG)