Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 22ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CESTA MAXIMO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SUPERBRANDS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO PESSOAL LTDA.
- Advogados
- EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP), MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA (OAB 237360/SP)
Processo 0019256-56.2019.8.26.0100 (processo principal 0105078-57.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Superbrands Comercio de Produtos de Uso Pessoal Ltda - Cesta Maximo Comercial de Alimentos Ltda e outro -
Vistos. Retire-se o sigilo das petições haja vista aplicável somente a penhora on-line. Indefiro, por ora, a pesquisa Infojud em relação à pessoas jurídicas executadas. As declarações disponíveis no sistema alcançam apenas até o exercício de 2023 e, ademais, a diligência limita-se a retornar balanços patrimoniais contidos na ECF, sem fornecer indicação de bens individualizados e passíveis de constrição, aptos a viabilizar a efetiva satisfação da execução.
Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita Federal de Jose Alexandre França, conforme qualificação acima, que serão disponibilizadas nos autos. Em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP.
Defiro, igualmente, a pesquisa de veículos em nome da parte executada Cesta Maximo Comercial de Alimentos Ltda e de Jose Alexandre França, pelo sistema RENAJUD. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Int. - ADV: EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP), MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA (OAB 237360/SP)
