Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIDNEY PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 0019257-55.2025.8.26.0577 (processo principal 1012110-58.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sidney Pereira da Silva -
Vistos.
1. Trata-se de demanda pautada em cobrança decorrente da extensão subjetiva dos efeitos do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual a FESP restou condenada. O caso é de suspensão da demanda.
2. De início, observo que a questão tratada nos autos já foi objeto de inúmeras discussões dentro do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive com fixação de teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº
5) e em Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL nº 50), prevalecendo a orientação jurisprudencial da Turma Recursal pela procedência dos pedidos. Entretanto, após a fixação do PUIL nº 50, o e. TJ-SP voltou a se manifestar sobre a matéria, progressivamente, sinalizando a necessidade de um reexame do tema. 2.1. Inicialmente, no julgamento dos autos 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público do e.
TJ-SP, que é preventa para apreciação da matéria, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva. Todavia, a questão não restou completamente pacificada, na medida em que determinava a suspensão somente para cumprimentos de sentença e, portanto, não impedia o julgamento das ações de conhecimento. 2.2. De toda sorte, em recente decisão publicada no recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, que foi apresentado visando a rescisão de acórdão da 13ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, o Exmo. Sr. Desembargado Torres de Carvalho, enquanto Presidente da Seção de Direito Público, não só admitiu o Recurso Especial interposto pela FESP, como, notadamente, deferiu o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 (fl. 2986 dos autos 2111455-33.2023.8.26.0000).
3. Logo, tratando-se de determinação imposta pelo e. TJ-SP nos autos 2111455-33.2023.8.26.0000, não há margem para discussão meritória a respeito da ordem, sendo de rigor a determinação da suspensão da tramitação da presente ação, até que seja proferida nova decisão em instância superior, ordenando a retomada da marcha processual.
