Processo 0019507-08.2007.8.26.0161 (161.01.2007.019507) - Inventário - Inventário e Partilha - Flávia Carmen da Silva -
Vistos.
1) Por primeiro, tratando-se de partilha amigável entre a viúva e a herdeira e tendo em vista a ausência de interesses de incapazes, entendo que o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, razão por que determino a sua conversão em ação de Arrolamento Sumário, devendo a Z. Serventia realizar as necessárias alterações, junto ao sistema SAJ, em relação à classe e assunto do processo.
2) Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida abaixo qualificada (contas corrente e poupança), com a posterior transferência de eventual montante para conta judicial vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 5922-6).
3) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias: a) regularize-se a representação processual da herdeira Ana Flávia, tendo em vista sua maioridade superveniente, ou proceda a sua qualificação para futura citação; b) junte cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim como certidão de inexistência de débitos municipais; c) acoste certidão de existência/inexistência de testamento (artigo 218 da N.S.C.G.J.); d) traga aos autos o documento que comprove o valor de mercado do veículo; e) após a realização da pesquisa Sisbajud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação;
4) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
Intime-se a inventariante advertindo-a de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, haverá a remessa do feito ao arquivo provisório. - ADV: MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP)