Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HURB TECHNOLOGIES S/A, ANDREA SORIANO DE AVILLA
- Advogados
- JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB 505097/SP)
Processo 0019516-63.2024.8.26.0002 (processo principal 1015351-53.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andrea Soriano de Avilla - Hurb Technologies S/A -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei.
Decido. No caso, a execução tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas diligências realizadas. Deste modo, impõe-se a extinção do feito, notadamente em face do requerimento de fl.
37. Como leciona Ricardo Cunha Chimenti: Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
