Processo 0019651-28.2003.8.26.0482 (482.01.2003.019651) - Cumprimento de sentença - Cheque - Posto Zap Presidente Prudente Ltda - Daniel da Silva Fernandes -
Vistos. Fls. 1090/1092 - Mantenho a decisão proferida a fls. 1076/1077 por seus próprios fundamentos. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran para apurar eventual comunicação de compra/venda atribuída ao executado, visto que se trata de requerimento meramente especulativo. Ademais, trata-se de pedido genérico sem qualquer indício de eventual fraude que possa ter sido praticada pelo executado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INVESTIGATIVA DE CARÁTER EXPLORATÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran para apurar eventual comunicação de venda atribuída ao executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se, no curso do cumprimento de sentença, é cabível a requisição de informações ao Detran sobre comunicações de venda de veículos, sem indícios de ocultação patrimonial ou fraude contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera consulta acerca de comunicações de venda não demonstra titularidade de veículos pelo executado, porque tal comunicação pode ser realizada por terceiros e não implica propriedade, tampouco constitui indício suficiente de ocultação patrimonial.
4. A medida postulada tem caráter investigativo amplo e finalidade exploratória, incompatível com a instrumentalidade da execução, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que indiquem fraude.
5. A adoção de providências atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil pressupõe fundamentação concreta, proporcionalidade e necessidade, não se justifica por presunções genéricas ou pela mera frustração de diligências anteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição de ofício ao Detran para levantamento de comunicação de venda de veículos, no curso da execução, exige demonstração de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial.
2. Medidas executivas de caráter investigativo amplo e especulativo são incompatíveis com a natureza instrumental do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, e 789. jurisprudência relevante citada: n/a. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368533-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP)