Intimação
D- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANDREA TORBITONI BALDAVIA
- Advogados
- NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
Processo 0019683-24.2010.8.26.0050 (050.10.019683-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - ANDREA TORBITONI BALDAVIA - Enfim, o conjunto probatório é insuficiente para se imputar a prática do crime de apropriação indébita à ora acusada. As provas produzidas durante o inquérito policial, procedimento administrativo inquisitivo e sigiloso serviram de base para a formação da opinio delicti e oferecimento da denúncia, mas não podem servir para sustentar uma condenação criminal, quando não confirmadas em juízo.
Consoante o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Verificada a inexistência de elementos coesos e robustos, não resta alternativa senão a absolvição da réu.
A condenação criminal só é cabível com provas seguras, consistentes, da materialidade e autoria do delito, sem o que, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de ABSOLVER a acusada ANDREA TORBITONI BALDAVIA, já qualificada nos autos,da imputação do artigo 168, §1º, III do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB 248770/SP), ERIC MINORU NAKUMO (OAB 272280/SP)
