Processo 0019829-79.2007.8.26.0047 (apensado ao processo 0005397-26.2005.8.26.0047) (047.01.2007.019829) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Assis -
Vistos. Trata-se de execução fiscal em fase de expropriação patrimonial, na qual se impõe a este Juízo zelar pela estrita conformidade constitucional do quantum a ser satisfeito, evitando-se o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e a convalidação de excesso de execução no momento da atualização da dívida. A liquidação do julgado e a atualização monetária constituem relações jurídicas continuadas, devendo submeter-se aos paradigmas constitucionais vigentes no momento do efetivo pagamento, sob pena de inexigibilidade da parcela que exceder o teto constitucional (art. 525, §§ 12 e 14, do CPC): Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. §
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876) Consoante pacificado pelo E. STF no Tema 1.062 e, mais recentemente, no Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312/SP, j. 29/08/2025), bem como pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, a Taxa SELIC é o índice de aplicação obrigatória e exclusiva para a atualização de débitos tributários a partir de 09/12/2021, servindo também como teto limitador para períodos anteriores.
A manutenção de cálculos baseados na cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês viola frontalmente tais paradigmas, impedindo a prática de atos expropriatórios seguros.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata de quaisquer atos de leilão, adjudicação ou levantamento de valores nestes autos. MANTENHO, por ora, as penhoras e constrições já aperfeiçoadas nos autos, a fim de garantir a segurança do Juízo enquanto se apura o valor constitucionalmente devido. INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do feito, apresentando DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO ajustado aos parâmetros constitucionais supra (aplicação exclusiva da SELIC pós-EC 113/21 e teto SELIC para períodos anteriores), expurgando-se o excesso de execução.
Em cooperação processual advirto que o silêncio da Exequente ou a não apresentação do cálculo adequado caracterizará a inércia em promover diligência indispensável ao prosseguimento útil da execução. Nesta hipótese (inércia da exequente), fica desde já determinado o LEVANTAMENTO IMEDIATO DAS PENHORAS e constrições existentes (dinheiro, imóveis ou veículos), expedindo-se os respectivos mandados/ofícios em favor da parte executada, ante a perda da liquidez superveniente do título que legitimava a constrição.
Ato contínuo à inércia, sem prejuízo de eventual levantamento das constrições, será determinada a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão sem que a Fazenda apresente a conta corrigida, arquivem-se os autos provisoriamente, momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), independentemente de nova decisão.
Intime-se. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)