Processo 0019986-23.2026.8.26.0100 (processo principal 1008833-59.2020.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Judicial - R.S.J. - - R.S.J. - F.T.J. - - N.T.J. -
Vistos.
1. Cadastre o cumprimento provisório de sentença.
2.
Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, decorrido o prazo deste, o débito será acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado. Também inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação (arts. 523, §1º e 525, caput, ambos do CPC).
4. Sucessivamente, com ou sem pagamento voluntário ou impugnação, manifeste-se o exequente, observando-se, no que couber, o art. 782 §3º do CPC.
5. Neste incidente só se discutirá a obrigação líquida de pagar. Para alienação do imóvel e liquidação da indenização os exequentes deverão ajuizar outros dois incidentes.
Intime-se. - ADV: MARIA INES MEJIAS (OAB 91961/SP), LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP), JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP), JUAN VITOR SANTOS ALVES (OAB 393325/SP)