Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- B. C. T., F. N. T.
- Advogados
- GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP), IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB 59931/BA)
Processo 0020002-57.2025.8.26.0602 (processo principal 1501315-89.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - B.C.T. - F.N.T. -
Vistos.
1- Transcorrido em branco (pág.
17) o prazo para cumprimento da diligência (págs. 13), a petição inicial deve ser indeferida. Nesse sentido, constata-se que decorreram mais de 2 (dois) meses desde a última intimação, sem, contudo, que qualquer providência fosse tomada pelo exequente. Por fim, verifica-se que não há óbice ao exequente pois ele poderá novamente ajuizar novo incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos valores devidos, desde que instruído com os documentos indispensáveis.
2- Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso
I. 3- Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
4- Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
5-
Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR DE SOUSA ANJOS (OAB 59931/BA), GIOVANA ZANCO ROCHA (OAB 490625/SP)
