Processo 0020052-91.2019.8.26.0053 (processo principal 0039721-82.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Zulmira Gonzales Zozoloto - - Willian Roberto Cardoso - - Wilson Roberto Cardoso - - CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Eunice Regal Santos e outros - Marli Aparecida Vicente - - Antônio Sérgio Gerolin e outros -
Vistos. Fls. 397/398: Manifestem-se as demais partes sobre o pedido de habilitação de sucessor(es) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Em caso de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) sucessor(es) levantar(em) o valor integral do crédito. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Decorrido o prazo, sem impugnação, defiro a habilitação processual do(s) sucessor(es) do(a)(s) coautor(a)(s) ELEZIEL VICENTE e NAIR PONTAROLI, procedendo-se às necessárias anotações. A habilitação dos sucessores é instituto previsto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível mediante simples comprovação da condição de herdeiros, sem maiores formalidades. O(s) requerente(s) demonstrou(aram) satisfatoriamente sua qualidade de herdeiro(s) do falecido credor, juntando a competente certidão de óbito e documentos que evidenciam o vínculo sucessório.
Assim, defiro a habilitação pretendida, devendo o(s) requerente(s) assumir o polo ativo da presente execução na condição de sucessores processuais. Esclareço, contudo, que para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste próprio cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório).
Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. Eventuais incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) distribuídos em nome do(s) herdeiro(s) antes da apresentação dos documentos acima descritos, neste próprio cumprimento de sentença, serão cancelados. Anote-se que eventual pedido expedição de precatório realizado antes da apresentação dos documentos acima descritos poderá ser realizado em nome do espólio, representado pelo inventariante (com inventário aberto devidamente comprovado), nos termos do art. 5º, § 7º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024.
Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()