Intimação
D- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
- Destinatários
- ALEXANDRE MACEDO SIBILA, MARISA FONTOLAN SIBILA
- Advogados
- MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MARIANA SOLIGO ALVES (OAB 258791/SP)
Processo 0020052-92.2025.8.26.0114 (processo principal 1005367-39.2020.8.26.0114) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Alexandre Macedo Sibila - Marisa Fontolan Sibila - Trata-se de incidente de remoção da inventariante dos bens deixados por José Alfredo Sibila. em que o herdeiro ALEXANDRE MACEDO SIBILA alega abandono do andamento processual, má administração dos bens e falta de prestação de contas.
A inventariante MARISA FONTOLAN SIBILA contestou. Aduz que o arquivamento provisório ocorreu enquanto providenciavam-se diligências administrativas necessárias para regularização de imóvel arrolado e que a prestação deve ocorrer em ação autônoma. Houve réplica. O autor reitera seus pedidos iniciais, pois houve arquivamento prolongado e que a prestação de contas pode ser exigida nos autos do inventário.
Instadas a produzir provas, ambas as partes declararam não haver provas a produzir. O autor requereu a designação de audiência de conciliação e a ré aceitou eventual audiência para composição amigável dos bens. Relatei, decido. A designação de audiência neste incidente não será útil, pois eventual acordo sobre a partilha dos bens deve ocorrer no bojo do processo de inventário. Observo que incumbiria ao autor fazer prova de que houve má administração de bens.
Instado a produzir provas, quedou-se silente. No que tange à prestação de contas, não há nenhum elemento que indique que a ré, instada a fazê-lo, tenha se negado a prestá-las e tampouco houve pedido judicial de prestação de contas, que deveria se seguir à negativa e que, ao final, demonstraria eventual má-administração, se existente. O processo de inventário está em andamento e recentemente foi nele proferida decisão que deferiu a exclusão, na partilha, de imóvel que teria sido vendido antes do falecimento do inventariado, após acordo de ambas as partes, e determinou a juntada das últimas declarações com plano de partilha retificado.
É bastante comum que inventários sofram paralisações à espera de regularização de documentos e isso não implica desídia do inventariante que, neste caso, não se evidenciou.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial. Certifique-se e traslade-nos autos principais nº1005367-39.2020.8.2.0114. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se em definitivo. Int. - ADV: (), (), ()
