CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020085-64.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)ADVOGADO(A): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB SP422271)EXECUTADO: DE CONTI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB SP076761)ADVOGADO(A): SOLANGE APARECIDA GONCALVES (OAB SP199141)EXECUTADO: SERGIO RODRIGO DE CONTIADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB SP076761)ADVOGADO(A): SOLANGE APARECIDA GONCALVES (OAB SP199141)EXECUTADO: TANIA HOKAZONOADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO BONADIE (OAB SP076761)ADVOGADO(A): SOLANGE APARECIDA GONCALVES (OAB SP199141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- DA PENHORA.
Conforme disposto no artigo 845, § 1º do CPC, efetuar-se-á a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência.
No caso, foi comprovado por meio do extrato da pesquisa feita por meio do sistema RENAJUD, a existência dos veículos indicados pela parte, de forma que restou satisfeita a exigência para que a penhora seja efetivada por termo nos autos.
Em casos similares já se manifestou este Eg. TJSP:
"Cumprimento de sentença. Crédito pertinente à locação de bens móveis. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. Artigo 845, § 1º, do CPC que expressamente autoriza tal sorte de medida, o que dispensa a localização do bem pelo Oficial de Justiça. Constrição que deve ser comunicada ao DETRAN. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21305314320238260000 Votorantim, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023)
"PENHORA. Decisão que indefere pedido de penhora de veículo automotor por termo nos autos. Desacerto. Pretensão do exequente amparada por texto expresso de lei. Perfeitamente possível a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do automóvel. Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC/2015. Farta jurisprudência deste Tribunal a possibilitar a penhora de veículo automotor por termo nos autos. Recurso provido". (TJ-SP - AI: 22421719020198260000 SP 2242171-90.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019).
Ademais, não pode servir a suposta necessidade de avaliação dos bens como uma justificativa para a não realização da penhora por termos nos autos, como dispôs o juízo a quo, posto que o Código de Processo Civil prevê a desnecessidade de avaliação quanto a veículos automotores.
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Dessa forma, pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do executado, SERGIO RODRIGO DE CONTI, CPF: 147.***.***-06.
AUTOMÓVEL M.BENZ/L 1313, PLACA BXH1127, ANO MOD/FAB 1978
Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão de restrição.
Após, proceda-se ao registro da penhora, por intermédio do sistema RenaJud, com restrição integral, tanto de sua transferência, circulação e licenciamento, já que não se deve prestigiar o direito de uso e gozo do bem a despeito da satisfação do crédito da exequente, até porque inexiste nos autos comprovação de que o veículo é necessário ou útil para o desenvolvimento do devedor.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado". (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022)
2- DA AVALIAÇÃO.
Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
2- DA INTIMAÇÃO.
Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no § 1º, do art. 917, do CPC/2015.
Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação
3- DA CONSTATAÇÃO.
Providencie a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs.
Deverá ainda indicar o local onde os bens poderão ser localizados.
Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, nomeando-se o executado como fiel depositário..
Havendo recusa do executado em assumir o encargo, defiro a remoção dos bens em mãos do exequente, que deverá ser nomeado como depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação do bem constrito.
Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de conservação, assim como da nomeação do depositário judicial.
Int.
São Paulo, 18/06/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro