Processo 0020116-63.2025.8.26.0224 (processo principal 0001716-21.2013.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fanavid Fab N. Vidros Seg Ltda - Município de Guarulhos -
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer movido por FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANÇA LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando o cumprimento do v. acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas da Lei Municipal nº 5.753/2001, determinando o recálculo do IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 com base na alíquota mínima de 0,5% prevista na Lei Municipal nº 2.210/77.
A Fazenda Pública apresentou impugnação alegando a subsistência da obrigação tributária e a impossibilidade de afastamento de encargos moratórios por ausência de depósito integral, sustentando ainda já ter realizado os recálculos. Contudo, a manifestação da Municipalidade não merece acolhimento, pois os documentos trazidos aos autos, notadamente o extrato oficial de débitos emitido em dezembro de 2025 (fls. 74), demonstram inequivocamente que os lançamentos permanecem ativos em seus valores originais exorbitantes, superiores a R$ 1.300.000,00 para cada exercício, montante absolutamente incompatível com a aplicação da alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel à época, o que evidencia o descumprimento da ordem judicial transitada em julgado.
Ademais, reconhecida a inconstitucionalidade do lançamento original e a necessidade de substituição da CDA por novo cálculo base, não há que se falar em mora do contribuinte sobre o excesso cobrado indevidamente, devendo o novo lançamento incidir apenas correção monetária até a data de sua constituição correta, momento a partir do qual, se inadimplido, incidirão os encargos moratórios legais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo município de guarulhos e determino que a executada comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retificação dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 para a alíquota de 0,5%, com a exclusão de juros e multa moratória incidentes sobre o lançamento anulado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização por litigância de má-fé em caso de nova inércia ou prestação de informações inverídicas.
Intime-se. - ADV: MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP)