Intimação
D- Órgão
- Núcleo 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA
- Advogados
- EDNO SILVIO AFFONSO ENNES (OAB 228574/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
Processo 0020182-02.2012.8.26.0482 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ipiranga Produtos de Petroleo Sa -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, enquanto as despesas processuais devem ser recolhidas pela Guia FEDJ Cód. 120-1. Na satisfação da execução fiscal, o valor da taxa judiciária é equivalente a 2% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs). Cópias das guias e dos comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do número do processo e o assunto "CUSTAS FINAIS".
Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDNO SILVIO AFFONSO ENNES (), ()
