Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. S. V.
- Advogado
- ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0020249-08.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1019547-45.2025.8.26.0224) (processo principal 1019547-45.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - J.S.V. - Ante as informações de fls. 26 dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda Pública em face do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC e artigo 1º - D da Lei Federal nº 9.494/97: "Art.
85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973 fez a seguinte interpretação acerca do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. (...)
