Processo 0020249-29.2009.8.26.0269 (269.01.2009.020249) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DAMIÃO DOS SANTOS e outro - Sérgio Lourenço e outro - Cologne Participações Ltda e outros -
Vistos em Saneador Não há preliminares e questões processuais pendentes. Em que pese tratar-se de ação ajuizada em 2009, o processo ainda não está em condições de ser sentenciado. De proêmio anoto ser incontroverso nos autos a pretensão dos autores em usucapir parte ideal dos imóveis de matrículas n. 10.296, 11.525 e 5.929, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, o que afirmado na própria petição inicial, sendo que as duas últimas matrículas são de imóveis de propriedade da Requerida Cologne Participações Ltda., fls. 810.
Tal circunstância, aliada à manifestação do Sr. Oficial de Registro de Imóveis de fls. 151, demonstra que a área usucapienda está perfeitamente delimitada e, nestes termos, a prova pericial é desnecessária. Todavia, deve-se oportunizar aos autores a prova da posse com animus domini e a colheita de prova oral se mostra pertinente e relevante. Fixo os seguintes pontos controvertidos: - a posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, exercida pelos autores, pelo prazo necessário à declaração de propriedade.
O ônus da prova é dos autores. Defiro a produção de prova testemunhal, limitado o número de testemunhas a três por fato. Indefiro depoimento pessoal, uma vez que as versões das partes se encontram na inicial e na contestação e não se demonstrou qualquer razão relevante para a colheita. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de julho de 2026 às 14h30min. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), FABIANA GOZZI VICENTE MELHADO (OAB 251271/SP)