Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- C. M. O. P.
- Advogado
- ILDETE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 209899/SP)
Processo 0020249-35.2010.8.26.0482 (482.01.2010.020249) - Interdição/Curatela - Capacidade - C.M.O.P. -
1. Considerando que o curatelado não possui bens e que sua única fonte de renda consiste no recebimento de um salário-mínimo, dispenso a curadora da apresentação das contas referentes ao período de junho de 2024 a dezembro de 2025, bem como, doravante, da obrigação de prestar novas contas. Bem é de ver que a curadora é genitora do curatelado, e sempre lhe prestou os cuidados e provisões necessárias, o que lhe confere notória idoneidade e inspiração de confiança na gestão da curatela.
Ademais, inexistem nos autos elementos ou questionamentos que possam colocar em dúvida a idoneidade da curadora. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do TJSP nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO INSURGÊNCIA QUE VISA A DISPENSA DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS POR PARTE DO CURADOR, FILHO DA INTERDITANDA. Acolhimento. Possibilidade de dispensa do dever diante dos elementos constantes nos autos - Interdita que não possui bens patrimoniais, auferindo apenas benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Ausência de conflitos entre os legitimados que podem questionar o uso de tais verbas, bem como não se vislumbra qualquer elemento que possa colocar em dúvida a idoneidade presumida do filho nomeado curador. Manutenção da obrigação que representa oneração desnecessária do encargo legal do curador, desvirtuando a utilidade prática buscada pelo jurisdicionado no caso.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1006832-26.2023.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 09.10.2024). Interdição. Decisão que julgou boas as contas prestadas pela curadora e que indeferiu pedido de dispensa de futuras prestações. Incapaz que, no caso, recebe aposentadoria de pequeno valor, consumida com despesas ordinárias de manutenção.
Curadora que é filha da curatelada. Outros familiares, ademais, que também recebem benefício previdenciário, de idêntico valor, e que têm dificuldades para auxiliar com os cuidados da curatelada. Dispensa da prestação de contas. Precedentes. Decisão em parte revista. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157371-32.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Claudio Godoy, j. 19.09.2019).
Ainda: TJSP, Apelação nº 1000080-29.8.26.0233, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 01.06.2020; TJSP, Apelação nº 665.246-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 29.09.2009; TJSP, Apelação nº 1019988-59.2014.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Quadros, j. 27.07.2017; TJSP, Apelação nº 0703239-76.2012.8.26.0704, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
