Processo 0020249-47.2025.8.26.0114 (processo principal 1015052-31.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Celia Aparecida Miguel Bertola - Paulo Rogerio Mello - - Geiza Carla Ferreira Mello -
Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº. 1015052-31.2024.8.26.0114, que condenou os executados ao pagamento de R$2.500,00 a título de danos materiais, das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$700,00. Efetuado depósito parcial de R$2.807,80 em 11/11/2024, a primeira impugnação foi apreciada às fls. 87/88 e, acolhidos os embargos de declaração da exequente, a decisão de fls. 105/106 reconheceu a existência de saldo remanescente relativo aos honorários da sentença e ao ressarcimento da taxa judiciária de fls. 12, assentando que aqueles se atualizam a partir da sentença e esta a partir do desembolso, com deferimento do levantamento do valor depositado e determinação de juntada de nova planilha.
Apresentado o demonstrativo de fls. 110/111, no importe de R$1.801,51 (junho/2026), os executados manifestaram-se (fls. 116/124) apontando como devido o montante de R$1.561,70 (julho/2026), sobrevindo réplica da exequente (fls. 130/134), na qual suscita preclusão e, subsidiariamente, anui com a remessa à Contadoria. As partes declararam não ter outras provas a produzir (fls. 129 e 130).
É o relatório.
Decido. Anoto, de início, que assiste razão à exequente, portanto, quando invoca a preclusão: encontram-se definitivamente assentados, porque não impugnada a decisão de fls. 105/106, tanto o cabimento das três rubricas que compõem o saldo, honorários da fase de conhecimento, honorários fixados na impugnação e ressarcimento da taxa de fls. 12, quanto os respectivos termos iniciais de atualização. A preclusão, contudo, não alcança a correção aritmética da planilha, tema que remanesce.
Nesse ponto, deixo de determinar a remessa à Contadoria Judicial, providência que, além de não contar este Juízo com contador judicial próprio, revelar-se-ia despicienda: a divergência de R$239,81 entre os cálculos não decorre de complexidade contábil, mas de duas questões estritamente jurídicas, a incidência ou não de juros moratórios sobre o ressarcimento de custas e a correção dos índices de atualização empregados, cuja solução compete ao órgão julgador, sendo a operação subsequente de simples aritmética.
Quanto ao ressarcimento da taxa judiciária de fls. 12, razão assiste aos executados. Isto porque a decisão de fls. 105/106, preclusa, determinou que tal verba fosse "atualizada a partir do pagamento", sem cogitar de juros moratórios, e o comando não comporta ampliação nesta fase. A solução, ademais, harmoniza-se com a natureza da rubrica: o reembolso das despesas antecipadas ostenta caráter recompositório, bastando a atualização monetária desde o desembolso para recolocar o credor no estado patrimonial anterior, sendo os juros de mora consectário de retardamento culposo no cumprimento de obrigação líquida, inexistente na espécie.
Fixo, pois, a rubrica em R$209,64 (julho/2026), afastada a pretensão de R$230,32. Relativamente aos honorários arbitrados em R 500,00 na decisão de fls. 87/88 (10/02/2026), a planilha da exequente aponta R$645,93 em junho/2026, o que representa acréscimo de 29,19% em pouco mais de quatro meses. Tal evolução é aritmeticamente incompatível com qualquer combinação de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais no período, que não superaria a casa de 6%, e a exequente não apresentou memória discriminada dos índices aplicados, ônus que lhe incumbia por força do art. 524, incisos IV e V, do CPC.
O montante de R$529,29 indicado pelos executados, ao revés, mostra-se compatível com os parâmetros legais e é o que se acolhe. Idêntica conclusão se impõe quanto aos honorários da sentença. Fixados em R$700,00 em 09/04/2025, com correção desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (maio/2025), não poderiam alcançar os R$925,26 pretendidos, cifra que traduz variação superior a 32% em cerca de quinze meses, muito acima do somatório dos juros do período com a correção monetária apurada pela Tabela Prática deste Tribunal.
O valor de R$822,77 (julho/2026), apontado pelos executados, guarda estrita aderência aos critérios do título e da decisão de fls. 105/106, e por isso prevalece. Resulta, assim, saldo devedor remanescente de R$1.561,70, posicionado em julho/2026, quantia que, registre-se, é expressamente reconhecida como devida pelos próprios executados, os quais, todavia, não a depositaram, sujeitando-se aos consectários da mora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção dos executados de fls. 116/121 e, rejeitando o demonstrativo de fls. 110/111, HOMOLOGO o cálculo de fls. 122/124 para fixar o saldo devedor remanescente em R$1.561,70 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), posicionado em julho de 2026, a ser acrescido, daí em diante, de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês sobre as verbas honorárias, incidindo sobre o ressarcimento da taxa judiciária tão somente a atualização monetária.
A partir de 28/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nesta oportunidade, porquanto a manifestação apreciada não constitui incidente autônomo de impugnação, mas simples objeção a cálculo, sem aptidão para gerar nova sucumbência.
Intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do saldo ora fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 523, §3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP)