Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE GOMES DA SILVA, MARCELO GARCIA BARAZAL
- Advogados
- MARCELO GARCIA BARAZAL (OAB 314848/SP), MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB 21125/SC)
Processo 0020522-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1014874-95.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Marcelo Garcia Barazal - José Gomes da Silva -
Vistos. O presente cumprimento de sentença teve por objeto a execução da condenação do Executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos da sentença de fls. 474/483 e da decisão monocrática de fls. 674/678, ambas proferidas nos autos principais. Nesse contexto, e em atenção ao disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como à decisão de fl. 25, incumbe ao Executado o pagamento das custas finais.
Vejamos: "Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Assim, reconsidero parcialmente a sentença de fl. 61, apenas no que se refere à determinação de recolhimento das custas pelo Exequente, devendo as custas finais ser suportadas pelo Executado.
Intime-se o Executado para recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. - ADV: MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB 21125SC/), MARCELO GARCIA BARAZAL (OAB 314848/SP)
