Processo 0020791-10.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057396-11.2020.8.26.0100) (processo principal 1057396-11.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Patrícia de Biase Bellotti - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Durante a vigência do CPC/73, restou consolidado no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 410 de tal Corte, a imprescindibilidade da intimação pessoal do obrigado previamente à efetiva incidência da multa cominatória vinculada à obrigação a ele imposta. Posteriormente, com a entrada em vigor do CPC/15, parcela significativa da jurisprudência passou a sustentar a superação do referido enunciado sumular à luz, sobretudo, da regra do art. 513 de tal diploma, que, ao disciplinar o procedimento a ser adotado em sede de cumprimento de sentença, estabeleceu que, em se tratando de devedor com advogado constituído nos, a intimação para cumprir a sentença deve se dar por meio do Diário da Justiça.
Embora tal posicionamento, conforme entendimento pessoal deste Magistrado, mostre-se acertado, não há como desconsiderar que, conforme art. 927, IV, do CPC, devem os Juízes observar os enunciados das Súmulas do
C. Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. E, a esse respeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, definiu que a Súmula 410 permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do CPC/15: "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp nº 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
Nessa linha de raciocínio, para efetiva exigência da multa cominatória vinculada à obrigação de fazer imposta em sentença (item i, na fl. 288 dos autos da fase de conhecimento), confirmada no julgamento da apelação interposta pelos réus (cf.
V. Acórdão de fls. 381/388), imprescindível a prévia intimação pessoal dos executados-obrigados, não sendo a intimação realizada por meio da imprensa oficial, em nome dos advogados constituídos, capaz de supri-la. E, no caso concreto, não houve tal intimação pessoal. Para exigibilidade futura da multa cominatória, determino à exequente o encaminhamento dessa deliberação, digitalmente assinada, a ser entregue pessoalmente à parte executada, que fica então intimada para que, em cinco dias, providencie autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, conforme relatório médico (fl. 29 dos autos da fase de conhecimento), bem como das próteses necessárias para sua realização, além dos demais materiais e medicamentos necessários para sua recuperação até alta médica, sob pena de multa diária de em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias de incidência, respeitando-se, em caso de libre escolha de profissional ou clínica não credenciados, os limites contratuais de reembolso.