Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- VUNESP FUNDAÇÃO PARAO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL JULIO DE MESQUITA FILHO, ELISÂNGELA DUARTE DA SILVA
- Advogados
- ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP)
Processo 0020881-98.2024.8.26.0602 (processo principal 1003899-89.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Concurso - Elisângela Duarte da Silva - Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho e outro -
Vistos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, a termo do artigo 775 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do NCPC. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Regramento próprio dos Juizados Especiais. Enunciado 97, do FONAJE. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ.
