Processo 0021017-83.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 1010066-13.2018.8.26.0577) (processo principal 1010066-13.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Martim Cererê Ltda -
Vistos. Fls. 327/328: Indefiro os pedidos de suspensão e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Afinal, não há evidências de que a parte executada pode cumprir a obrigação e não o faz, ou ainda de que incide em qualquer das condutas previstas no art. 774 do CPC, não se justificando as medidas pretendidas apenas e tão somente porque não foram localizados bens suscetíveis de constrição. Além do mais, não vejo como o cancelamento (ou bloqueio) de cartões de crédito seja útil para a satisfação da execução.
Tal medida, a meu ver, teria apenas caráter punitivo e poderia comprometer a subsistência do(a) devedor(a), o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco com o da responsabilidade patrimonial consagrado no artigo 789 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO COEXECUTADO.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO. O bloqueio de eventuais cartões de crédito fornecidos ao coexecutado não possui pertinência com a tentativa de localização de bens, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização dele, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial indicado no art. 789 do CPC.
Não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. Agravo não provido. (TJSP, 12.ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2081951-79.2023.8.26.0000, Relatora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 14.06.2023). Registro que a matéria está afeta ao Tema n. 1.137, do STJ, tendo sido proferida ordem de suspensão de todos os processos relativos à seguinte controvérsia: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.