Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TECTRONIX SOLUÇÕES EM CORTES EIRELI, CLINTON CONSTRUÇÕES EIRELI
- Advogados
- LARYSSA SOPHIE CÂMARA MARTINS MORENTE (OAB 20636/MS), ENIO MARTINS MURAD (OAB 9642/MS), ROBERTO NOBREGA CALDEIRA (OAB 411519/SP)
Processo 0021123-77.2025.8.26.0002 (processo principal 0037967-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CLINTON CONSTRUÇÕES EIRELI - TECTRONIX SOLUÇOES EM CORTES EIRELI - Assim, verificada a itispendência, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
