Processo 0021237-66.2011.8.26.0047 (047.01.2011.021237) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Assis -
Vistos. No exercício do controle de admissibilidade da execução fiscal, incumbe ao magistrado verificar, de ofício e preliminarmente, a higidez dos requisitos substanciais da Certidão de Dívida Ativa, notadamente a certeza e a liquidez do título, pressupostos inafastáveis para a deflagração da atividade expropriatória estatal, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, constata-se que a composição do crédito tributário exequendo se baseia em legislação municipal que determina a cumulação de correção monetária por índice oficial acrescida de juros moratórios (usualmente fixados em 1% ao mês), sistemática esta que, ao confrontar-se com o ordenamento constitucional vigente e a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, revela vício material na formação do quantum debeatur, comprometendo a liquidez do título executivo extrajudicial.
A desconformidade constitucional do título apresenta-se em duas dimensões temporais distintas, ambas pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cuja observância é mandatória aos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia. Primeiramente, no que tange ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o STF, ao julgar o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), fixou a tese de que, embora os entes municipais detenham competência para legislar sobre índices de atualização, estes devem limitar-se, obrigatoriamente, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Consequentemente, a aplicação de encargos locais que, somados, ultrapassem a Taxa SELIC índice utilizado pela União para cobrança de seus tributos configura excesso de execução e inconstitucionalidade na cobrança do excedente. Ademais, e com gravidade acentuada para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 inaugurou novo regime jurídico-constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública.
No ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312/SP, julgado em 29/08/2025), reafirmou a jurisprudência dominante e fixou tese vinculante de caráter imperativo: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários".
A Corte Suprema foi taxativa ao rejeitar qualquer interpretação restritiva, esclarecendo que a norma constitucional incide indistintamente, figure a Fazenda Pública como devedora ou credora, sendo, portanto, inconstitucional a manutenção de sistemática de cálculo que cumule correção monetária e juros moratórios de forma apartada, uma vez que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já engloba ambos os vetores de atualização.
Não é só. A recente Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em 09/09/2025), ao alterar o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, ratificou a Taxa SELIC como teto intransponível para a remuneração de capital nas relações jurídico-tributárias. Ao estabelecer que nem mesmo no pagamento de precatórios os juros podem superar a SELIC (quando acumulados com o IPCA), o constituinte derivado reforçou, por isonomia, a vedação à cobrança de encargos moratórios pelo Fisco que ultrapassem esse referencial federal, tornando insustentável a manutenção de CDA calculada com juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária.
Diante desse cenário, a CDA que instrui a presente demanda encontra-se maculada por utilizar critérios de atualização em descompasso com a Constituição Federal, resultando em valor excessivo e incerto. Contudo, em homenagem aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando a possibilidade jurídica de substituição do título para correção de erro material ou formal de cálculo, conforme autoriza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, faz-se necessária a concessão de oportunidade para a regularização do vício apontado.
Em cooperação processual destaco que antes de 09/12/2021 (Tema 1062) a SELIC funcionava como limite (teto). O Município poderia ter uma lei prevendo "IPCA + Juros", mas se o resultado dessa soma ficasse maior que a SELIC acumulada no mesmo período, o valor teria que ser reduzido até empatar com a SELIC. Depois de 09/12/2021 (EC 113/2021 e Tema 1419) a SELIC passa a ser o índice obrigatório. O Município não pode mais escolher outro método; ele deve aplicar a SELIC diretamente.
Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda Pública Municipal que, no prazo de 30 (trinta) dias - lapso temporal este fixado em dobro, nos termos do artigo 183 c/c artigo 321 do Código de Processo Civil -, promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC 113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores.
Advirto, desde já, que o não cumprimento desta determinação ou a apresentação de título que persista na aplicação de índices inconstitucionais acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução fiscal, por ausência de liquidez e certeza do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)