Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. P. C.
- Advogado
- ADEMIR GONZALES SILVEIRA (OAB 105589/PR)
Processo 0021280-24.2017.8.26.0554 (processo principal 1020435-43.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.C. - Em face de todo o exposto, em caráter excepcional defiro o pedido de fls. 451 para penhorar o saldo da conta vinculada FGTS do executado até o limite do débito alimentar (R$ 231.314,49 - fls. 424/426). Os valores alcançados pela presente medida deverão ser transferidos pela CEF para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, esclarecendo-se que a guia de depósito judicial deve ser gerada no Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp).
Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, devendo a serventia certificar o encaminhamento do expediente necessário para o cumprimento da presente decisão por e-mail ([email protected]). Obs.: Eventual descumprimento sujeitará o agente, quando o caso, às sanções pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) e crime contra a administração da Justiça (art. 22 da Lei 5.478/68). Confirmada a transferência do saldo de FGTS para conta judicial, lavre-se o competente termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 525, § 11º, e 841 e §§, ambos do CPC.
Considerando que o Executado encontra-se representado nos autos, revogo em parte a decisão de fls. 432/433 no tocante à sua intimação por edital. No mais, certifique a serventia quanto ao cumprimento às demais determinações constantes da decisão supracitada, notadamente regularização da juntada as peças processuais, eventual decurso do prazo para manifestação do executado acerca dos valores constritos junto ao SISBAJUD e expedição do MLE já deferido quanto a estes valores. - ADV: ADEMIR GONZALES SILVEIRA (OAB 105589/PR)
