CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021291-28.2002.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Tendo em vista a natureza do feito, defiro oficie-se PREVIC para que informe se o (s) executado (s) possui (em) algum plano de previdência privada, RENAGRO, a fim de verificar a existência de máquinas ou implementos agrícolas registrados em nome dos executados.
2. Indefiro a pesquisa DECRED, DIMOB e INFOSEG. Tais bancos de dados contêm informações de natureza estritamente pretérita e destinam-se precipuamente ao controle fiscal e à prevenção de crimes contra o sistema financeiro, conforme disciplinado pela Lei nº 9.613/98. Suas finalidades específicas, voltadas ao combate à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, são incompatíveis com o uso em execuções cíveis de interesse privado, não configurando meios adequados ou proporcionais para localização de bens penhoráveis.
3. A pesquisa junto ao E-social deve ser feita via PREVJUD, devendo parte credora recolher as despesas de forma antecipada.
4. Paras as empresas de consórcio e corretoras de criptomoedas, deverá parte credora elencá-las, posto não se admitirem pedidos genércos. Com a vinda das informações, oficie-se.
5. Defiro oficie-se PAGSEGURO, PAYPAL, MERCADO PAGO, CIELO, para que informem a existência de recebíveis em nome dos executados.
6. Indefiro a pesquisa junto à CEF, a uma porque é feita via SISBAJUD, e a duas porque os valores cujo bloqueio requer são impenhoráveis.
7. Indefiro, por ora, o bloqueio da CNH, posto que não se esgotaram as pesquisas para satisfação da dívida, como se pode ver por esta decisão.
Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destino pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias.