Processo 0021410-13.2020.8.26.0100 (processo principal 1043412-91.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - A.C.G. - - J.L.F. -
Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É o caso de indeferimento do requerimento. A Lei n. 15.109/2025, que entrou em vigor em 14 de março de 2025 (data da sua publicação), alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
No entanto, no presente caso, o a demanda foi protocolada em 11/05/2020 e a aplicação retroativa de uma lei depende de previsão expressa em seu texto, o que não se verifica no caso da referida Lei. De mais a mais, inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, esta não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas unicamente pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; ii) se o dispositivo legal for interpretado como estabelecendo uma causa de suspensão da exigibilidade tributária, a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal matéria exigiria previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88; iii) em qualquer hipótese, a norma está maculada por vício de iniciativa, uma vez que a lei que concede isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), sendo que o fundamento dessa orientação aplica-se, por analogia, às normas que concedem suspensão de exigibilidade; iv) em qualquer caso, a norma legal que concede dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola o princípio da igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), e o fundamento dessa orientação aplica-se, analogamente, às normas que concedem suspensão de exigibilidade.
Com efeito, as custas judiciais possuem natureza tributária, especificamente de taxa de serviço, consoante o art. 145, II, da Constituição da República de 1988, conforme orientação jurisprudencial já consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Destarte, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, c/c art. 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária para de instituir/criar tributo).
E, ao dispensar os advogados do recolhimento das custas processuais concernentes a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, referida lei estabelece uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, configurando modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Contudo, nos termos do art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
Portanto, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado detentor da competência tributária para instituir o tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais oriundas do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outra perspectiva, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados encerra, ainda, outros dois vícios: um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No âmbito material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150,
II) a lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional unicamente em razão dessa condição (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente reafirmadas no julgamento da ADI n. 6.859, ocasião em que o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais. No prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se o exequente o despacho de fls.
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Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS (OAB 375437/SP), ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS (OAB 375437/SP)