Processo 0021452-39.2005.8.26.0019 (019.01.2005.021452) - Execução Fiscal - Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro - Jacob Tischemberg -
Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Em caso de valores depositados judicialmente, fica deferida a expedição da guia necessária ao levantamento, em favor do devedor, bem como o levantamento em favor do Exequente, com relação a eventuais diligências depositadas ao Oficial de Justiça e não utilizadas.
4 -
Intime-se o executado, através de seu procurador, para que providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado-DARE no valor de R$ 192,10, código 230-6 -satisfação da execução , sob pena de inscrição na dívida Ativa do Estado.
5 - Em se tratando de hipótese que se enquadra no artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado tão logo a Fazenda seja intimada da presente decisão e providencie-se a baixa, arquivando-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 131846/SP)