Intimação
D- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCELO MARQUES GOMES DIAS
- Advogado
- TIAGO NATAL ALCAZAR (OAB 444768/SP)
Processo 0021452-45.1997.8.26.0625 (625.01.1997.021452) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Marques Gomes Dias -
Vistos. Fls. 157/161: cuida-se de embargos de declaração.
É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: TIAGO NATAL ALCAZAR (OAB 444768/SP)
