Processo 0021452-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1017282-25.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - BRADESCO SAÚDE S/A - Espólio Nadir Maria Fernandes de Carvalho Pons e outros -
Vistos (art. 357 do CPC). Tratando-se de liquidação de sentença, necessária a realização de perícia. São questões de fato controvertidas: a) Se os critérios de reajuste anual com base na sinistralidade do grupo ou variação dos custos médicos foram demonstrados, por meio de documentos a comprovar a adequação dos reajustes operados em concreto. b) Se o aumento do custo operacional da seguradora ou por sinistralidade do grupo, seja por conta da inflação, seja pela maior abrangência de atendimento, aumento da remuneração de médico ou maior utilização do plano pelo grupo justifica o reajuste levado a efeito.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de caráter atuarial Nomeio a perita judicial Cláudia Campestrini Pinto No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte ré, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Intime-se. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), (), ()