Processo 0021452-94.2022.8.26.0002 (processo principal 0046175-47.2003.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Modular Omega - Leticia Freitas Carneiro Maia - Delfin Rio S.a. Crédito Imobiliário e outros - Bernardo Francisco Pereira Gomes -
Vistos. Fls. 1733/1735: Considerando que há registro de penhora anterior à efetuada nestes autos, bem como diversas averbações de penhora de natureza trabalhista, consoante se verifica no documento de fls. 1736/1751, indefiro o pedido formulado, devendo o arrematante buscar o cancelamento das penhoras nos Juízos onde ocorreram as respectivas constrições. Condomínio Edifício Modular Omega propôs ação de Cumprimento de sentença em face de Leticia Freitas Carneiro Maia.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito efetuado pela Municipalidade, a título de devolução de verba tributária, por constatado excesso do valor levantado. Devidamente intimada, a exequente concordou com o montante depositado e requereu o respectivo levantamento. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 1732, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 1715, no valor de R$ 1.479,23, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do(a) Patrono(a) constituído, Dr(a). Ricardo Araldo, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 1206.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), JAIR MARCIO CUPPARI (OAB 58319/SP), FABIO HITOSHI TAKEDA (OAB 243347/SP), RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP)