Processo 0021453-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1054649-25.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Consórcio Construtor Viracopos - Eleva Brasil Soluções Em Elevação S/A -
Vistos. Fls. 142/146: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, pois a legitimidade para cobrança de honorários entre parte e seu patrono é concorrente. Neste sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a inclusão dos advogados da parte autora no polo ativo da demanda, por englobar honorários sucumbenciais - Recurso da exequente.
Legitimidade ativa do(s) patrono(s) - Ação ordinária ajuizada pela autora julgada procedente - A legitimidade para promover o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento é concorrente entre o advogado e a parte - Possibilidade de escolha em incluir ou não o(s) patrono(s) como legitimado(s) ativo(s) - Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084888-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025. Destaquei.) Rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva, pois embora a parte exequente originalmente tenha sido incluída nos autos principais como litisdenunciada, a sentença dos autos principais a tratou como corré da ação principal.
Em outras palavras, não houve, na prática, julgamento de uma ação principal entre Eleva Brasil Soluções em Elevação S/A e Aeroportos Brasil - Viracopos S/A e de outra secundária (entre Aeroportos Brasil - Viracopos contra Consórcio Construtor Viracopos). O que houve foi o julgamento de uma só ação, com Eleva Brasil Soluções em Elevação S/A no polo ativo e as demais partes no polo passivo. Embora possa se alegar que houve erro por parte do juízo, a sentença transitou em julgado desta maneira.
Sequer houve a interposição de recurso de apelação por parte da executada (autora nos autos principais). Assim, configurada a legitimidade passiva, pois a sentença condenou a executada, e não a outra corré, ao pagamento dos honorários da exequente. Prossigo. Parcialmente correta a executada quanto ao excesso de execução. O valor da causa dos autos principais era de R$ 190.337,05, e o valor da condenação foi de apenas R$ 26.033,33.
A sentença condenou a parte autora (executada nestes autos) a arcar com os honorários das rés, que foram fixados em 10% sobre o valor sobre o qual sucumbiu a autora. Assim, a base de cálculo é R$ 190.337,05 - R$ 26.033,33 = R$ 164.303,72. Dez por cento deste valor corresponde a R$ 16.430,37. No entanto, este é o valor total de honorários. Os patronos da parte exequente fazem jus a metade desta quantia (R$ 8.215,19).
A outra metade é devida ao(s) patrono(s) da outra corré (Aeroportos Brasil - Viracopos). A atualização monetária e juros de mora devem incidir em cima deste último valor. O termo inicial da correção é a publicação da decisão de fl. 367 dos autos principais (14/05/2021), e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado (08/06/2021 - fl. 369 dos autos principais).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, nos termos acima delineados. CONDENO a parte exequente a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor declarado excessivo. DETERMINO que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito em conformidade com essa decisão, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE RIVELLI PEREIRA LOPES (OAB 343802/SP), ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), TONIE CARLOS PADILHA GARCIA (OAB 160558/SP)