Processo 0021454-09.2017.8.26.0562 (processo principal 0014168-24.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Alcione de Souza e Silva -
Vistos. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222/DF, a
C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifo nosso) Nesse contexto, na linha da orientação consagrada pelo
C. STJ, possível a penhora de 10% da verba salarial recebida pela executada, montante que, a meu ver, não é capaz de comprometer sua subsistência. Ademais, vislumbra-se que já foram efetuadas diversas tentativas de constrição de bens, restando todas infrutíferas.
Intime-se a empresa FORTEQ ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-12, empregador da devedora - ALCIONE DE SOUZA E SILVA, CPF: 260.***.***-01 - para que efetue o depósito judicial até todo dia 10 do mês posterior àquele referente a penhora, com comprovação que atendeu ao percentual, até o limite do débito que perfaz a quantia de R$ 15.328,62 (junho/2027). SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. A parte providenciará o encaminhamento deste expediente, as respostas deverão ser direcionadas à 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 3º andar, sala 38, Vila Nova, em Santos, CEP 11013-300, tel (13) 3346-8942, [email protected], preferencialmente, via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), JOSE ANTONIO PEREIRA IERIZZI (OAB 150752/SP), MARCELO FURLAN DA SILVA (OAB 148700/SP)