Processo 0021454-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1127857-66.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa - Ângelo Washington Greggio -
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Infojud (em caso de pessoa física) e Renajud) à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Alternativamente poderá requerer a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes através dos sistemas informatizados (Serasajud), para fins previstos no art.782, §§ 3 º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas conforme instruções no link acima mencionado. Por se tratar de execução de honorários advocatícios deverá a executada recolher as custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença (2 % (dois por cento) ao final do processo, uma vez que o art.82 § 3 º do CPC faz referência a isenção das custas processuais (custas de distribuição do presente incidente).