Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogado
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0021454-57.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Milena Pizzotti - - Sandra Mara Fenti Soaares -
Vistos.
Intime-se a exequente para que diga se concorda com a extinção da obrigação de fazer, diante de eventual cumprimento integral, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como satisfação desta fase do cumprimento de sentença, extinguindo-se a obrigação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogado
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0021454-57.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Milena Pizzotti - - Sandra Mara Fenti Soaares -
Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE SÃO PAULO, MILENA PIZZOTTI
Advogados
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0021454-57.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Milena Pizzotti (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO E ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DEVIDO AO DESVIO DE FUNÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL; (II) A CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E O DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS; (III) A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL FOI RECHAÇADA COM BASE NA SÚMULA 85/STJ.4. COMPROVADO O DESVIO DE FUNÇÃO, AS AUTORAS TÊM DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE FAZENDÁRIO. A INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURA AUMENTO DE VENCIMENTOS, CONFORME SÚMULA 378 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXCLUIR REFLEXOS PLEITEADOS E AFASTAR A INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS, ALÉM DE RETIFICAR PARCIALMENTE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. DESVIO DE FUNÇÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 2. PARCIAL RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DECORRENTE DAS RECENTES ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 136/2025.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, II; EC 113/2021; EC 136/2025.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 85/STJ; SÚMULA 378/STJ; SÚMULA 339/STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - 1º andar
Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE SÃO PAULO, MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogados
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
DESPACHO
Nº 0021454-57.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Milena Pizzotti (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Mara Fenti Soaares - Apelação Cível Processo nº 0021454-57.2012.8.26.0053 Relator(a): SOUZA NERY Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 09/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 186 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 26 de janeiro de 2026. JOSE GUILHERME CAVALLO M372301 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - 1º andar
Órgão
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE SÃO PAULO, MILENA PIZZOTTI
Advogados
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
PROCESSO ENTRADO EM 13/11/2025
0021454-57.2012.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0021454-57.2012.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador); Apelada: Milena Pizzotti (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP)
Intimação
D
Órgão
Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE SÃO PAULO, MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogados
MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/11/2025
0021454-57.2012.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 0021454-57.2012.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador); Apelada: Milena Pizzotti (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP); Apelada: Sandra Mara Fenti Soaares; Advogado: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP);
Intimação
D
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogado
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0021454-57.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Milena Pizzotti - - Sandra Mara Fenti Soaares -
Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MILENA PIZZOTTI, SANDRA MARA FENTI SOAARES
Advogado
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0021454-57.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Milena Pizzotti - - Sandra Mara Fenti Soaares -
Vistos. MILENA PIZZOTTI E OUTRO, qualificadas na inicial, ajuizaram Ação pelo Procedimento Ordinário em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que, são servidoras públicas estaduais do Poder Judiciário e ocupam o cargo de Agente Administrativo Judiciário, na comarca de Rio Claro/SP. Alegam que exerciam atribuições atinentes ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário, sem receber a devida remuneração pelos serviços prestados, circunstância que reputam ilegal.
Desse modo, requerem a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das diferenças a título de desvio de função entre os cargos de Agente Administrativo Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário, com todas as vantagens e gratificações adicionais, sendo o valor considerado como base de cálculo da demais recomposições, além da incorporação de um décimo da diferença por ano, respeitada a prescrição quinquenal.
Além disso, requerem que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 42.000,00 (fl. 19). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 20/24). Determinada a redistribuição da demanda a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 26/27). Em face dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento pelas requerentes (fls. 33/42), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (fl. 44).
Ato contínuo, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 73/76). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça (fl. 82). Citada, a Fazenda Pública apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 84/102), arguindo, em sede preliminar, o prazo prescricional de três anos de qualquer parcela indenizatória, considerando a data do ajuizamento da ação.
No mérito, defende que os documentos apresentados não demonstram o exercício de qualquer função estranha às atividades próprias do cargo que exercem, tendo em vista que as tarefas elencadas pelas autoras se encontram expressamente previstas no rol de atribuições do cargo de Agente Administrativo Judiciário, as quais não exigem conhecimento técnico do processo. Além disso, ressalta ser impossível o reconhecimento de indenização pela diferença entre um cargo e outro, devendo ser considerado o valor proporcional, bem como a impossibilidade de incorporação.
Requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 111/133). Proferida decisão (fls.134) afastando a preliminar de prescrição suscitada pela Fazenda Pública, bem como deferindo a produção de prova documental, oral e testemunhal. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou informações nos autos (fls. 153/159), anexando os relatórios referentes às auditorias realizadas nos logins executados nos sistemas informatizados pelas requerentes, no período de maio/2007 até 30/07/2012.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 166/457). É O
RELATÓRIO
FUNDAMENTO e
DECIDO. Trata-se de ação ordinária em que as autoras objetivam que seja reconhecido o desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças, abrangidas a remuneração básica e todas as vantagens e gratificações adicionais. No mérito, de rigor a procedência da ação. Segundo os documentos acostados aos autos (fls. 275/457), mesmo exercendo o cargo de Agente Administrativo Judiciário, as demandantes exerciam, à época, funções próprias de Escrevente Técnico Judiciário, como atendimento ao público, cargas e baixas de autos, autuação e arquivamento de processos, tendo acesso ao sistema utilizado pelo Tribunal (fls. 153/156).
A insuficiência de escreventes judiciários não justifica a transferência de funções de um cargo superior para àquele que ocupa outro de hierarquia inferior, com menor remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que lucra ao deixar de contratar funcionário para exercício da função maior e se aproveita do labor de subalterno, que de sua vez vê aviltada a cessão de sua capacidade laborativa no exercício de tarefas de maior remuneração, sem a correspondente compensação econômica. (Relator, Desembargador Coimbra Shmidt, Apelação /Reexame Necessário nº 0031921-03.2009.8.26.0053, 7ª.
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). (g.n.). Embora as autoras ocupem o cargo de Agente Administrativo Judiciário, na realidade executavam tarefas correspondentes às de Escrevente Técnico Judiciário, de modo que merece prosperar a pretensão autoral. Assim prevalece o princípio da primazia real, ou seja, o que deve ser observado realmente são as condições que de fato demonstram as efetivas funções prestadas pelo servidor.
São privilegiados, portanto, os fatos e a realidade em detrimento da forma e estrutura empregadas, ou seja, no caso de desacordo entre a realidade fática e o que nos transmite os documentos, deve-se privilegiar a verdade real. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. (Processo: REEX 700.***.***-75 RS; Relator(a): José Luiz Reis de Azambuja). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA - APLICAÇÃO. Por incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade fática sobrepõe-se aos aspectos meramente formais do contrato, em matéria trabalhista o que importa é o que ocorre na prática, ainda que as partes hajam pactuado de forma solene ou expressa em documentos, formulários ou instrumentos de controle, relação de emprego diversa daquela que ocorria na prática.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: 364201001216002 MA 00364-2010-012-16-00-2; Relator(a):JOSÉ EVANDRO DE SOUZA) VÍNCULO EMPREGATÍCIO EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL SOBREPOSTA À DOCUMENTAL. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE CONTRATO MATERIAL DE FORMA AUTÔNOMA INEXISTENTE. Comprovados os elementos configuradores do liame empregatício havido entre as partes pelo labor subordinado, habitual e oneroso deve a prova testemunhal sobrepor à documental, pelo princípio da primazia da realidade.
Destarte, inexistente o contrato de forma autônoma materializado pelas partes, eis que a relação empregatícia está caracterizada no contrato/realidade pelos serviços prestados à empresa/recorrente. (Processo: RO 389 RO 0000389; Relator(a): DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES Segundo a Súmula 378 do STJ, configurado o desvio de função, não pode ser afastado o direito ao pagamento de diferenças de vencimentos: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
No mais, devem as autoras serem ressarcidas com as diferenças salariais existentes entre os vencimentos efetivamente recebidos pelo cargo de origem e os vencimentos integrais ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário, haja vista a comprovação do desvio de função, além do recálculo dos reflexos da complementação do salário efetivamente recebido nas demais verbas que compõem a remuneração. Ressalte-se que não se trata de enquadramento funcional, incorporação ou equiparação salarial com base no princípio da isonomia, mas sim de indenização decorrente do exercício efetivo de funções distintas daquelas previstas para o cargo de lotação, correspondente à diferença de vencimentos entre o cargo formalmente ocupado pelo servidor público e aquele que, de fato, foi desempenhado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em Exame Autor, ocupante do cargo de Agente Administrativo Judiciário, alegou ter desempenhado funções de Escrevente Técnico Judiciário entre 14.08.1991 a 07.04.2010 e 19.10.2010 a 30.08.2013, requerendo o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desvio de função que justifique o pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Agente Administrativo Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário.
III. Razões de Decidir
3. As provas documentais e testemunhais confirmam o desempenho das funções de Escrevente Técnico Judiciário pelo autor, justificando a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças salariais.
4. A jurisprudência e a Súmula 378 do STJ sustentam o direito às diferenças salariais em casos de desvio de função, sem que isso implique reenquadramento ou equiparação salarial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso da Fazenda desprovido. Tese de julgamento:
1. Reconhecimento do desvio de função confere direito às diferenças salariais.
2. A condenação não implica reenquadramento funcional. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CE, art. 133; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/21, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, AI 339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, AgRg no Ag 1261874 / RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Sentença mantida - Remessa Necessária e Apelação da FESP desprovidas.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008001-41.2013.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) (grifei) APELAÇÃO. Servidor Público Municipal. Desvio de função.
Adjunto Administrativo que exerce atribuição privativa do cargo de Contador. Contexto probatório que demonstra que o autor realizava atividades privativas de contadores, com exigência de registro no CRC e habilitação técnica específica. Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Indenização devida, consistente nas diferenças entre as remunerações dos cargos.
Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006764-61.2022.8.26.0568; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (grifei) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente, e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da diferença de vencimentos apurada entre a remuneração percebida pelas autoras no cargo de Agente Administrativo Judiciário e a remuneração devida para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, observada a prescrição quinquenal e anterior à propositura da demanda, em 30/05/2012, acrescidos de juros e correção monetária.
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa Selic (art. 3º, do referido diploma legal). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, com fundamento no art. 85, §3°, do CPC. Reconheço o caráter alimentar da verba.
P.I.C - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)