Processo 0021454-72.2019.8.26.0001 (processo principal 1010108-10.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficencia - Sipeb - Roseli Ortega Ribeiro - Fls.593/594: Primeiramente, cumpra-se a decisão retro, expedindo o mandado de levantamento em favor da parte exequente. Embora seja possível a realização de atos executivos atípicos, ou seja, não previstos expressamente em lei, como autorizado pelos artigos 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil, a execução deve se nortear pelos princípios da menor onerosidade e daefetividade da tutela executiva.
Assim, não nem se vislumbrando que a adoção dessa medida surtiráefeitos práticos eefetivos para extinção frutífera da execução, não é o caso de deferir o requerimento. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA DE BENS.
1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte exequente em relação à r. decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas de pontos e milhas aéreas, bem como para CVM, CBLC e administradoras de consórcio.
2. OFÍCIO ABAC. Cabimento do ofício postulado, objetivando as informações sobre eventuais consórcios em nome dos agravados, bem como a medida necessita de intervenção judicial, pois os dados são sigilosos.
3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CVM E CBLC. Descabimento. Instituições financeiras já abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja pesquisa, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução.
4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MILHAS AÉREAS E PONTOS. Descabimento. Não existem mecanismos oficiais e seguros à disposição do Poder Judiciário que procedam à conversão das milhas e pontos em dinheiro, tornando ineficaz a medida pretendida.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2143510-66.2025.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito 4 Agravo de Instrumento nº 2202954-30.2025.8.26.0000 - Privado, Rel. Des. Luis H. B. Franzé, J. em 22/07/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Expedição de ofício para companhias aéreas para que informassem se a devedora possui pontos em programa de fidelidade. Indeferimento. Acerto da decisão. Penhora de milhas aéreas e pontos de propriedade da executada. Ausência de critérios objetivos de conversão segura em moeda corrente. Precedentes. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2112912-32.2025.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Carlos Eduardo Borges Fantancini, J. em 17/07/2025). Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos até ulterior provocação. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ANA LUIZA ALVES PEREIRA (OAB 403985/SP), LUCIANA CODEÇO ROCHA PRAZERES ALMEIDA (OAB 213435/SP), IRENE ARAPIS (OAB 103433/RJ)