CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021454-77.2022.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando a ficha cadastral da JUCESP de fls. 471/471 e distrato social (fls. 472/477), verifica-se que a executada Viva Fácil Cartão de Descontos e distribuidora de produtos de consumo pessoal LTDA foi dissolvida, sendo caso de sucessão, não de desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se que a sociedade executada tinha sido constituída como sociedade do tipo limitada, composta por seu único sócio ANTONIO REIS DE JESUS, dissolvida por distrato social em 10/10/2024.
Considerando que, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e que as obrigações e responsabilidades sociais dos sócios vigoram até a liquidação da sociedade, somente se verifica possível a sucessão dos sócios pelo saldo devedor da sociedade, em legítima hipótese de sucessão, caso tenham recebido valores ou bens, até o limite destes, por meio da partilha formalizada na liquidação.
Nesse sentido dispõe o art. 1.110 do Código Civil: Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Este é o entendimento do C. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.”(REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
E também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“LOCAÇÃO. Imóvel. Execução de título extrajudicial. Encerramento regular da pessoa jurídica executada. Dissolução convencional mediante distrato social. Pedido da exequente de inserção dos sócios no polo passivo da execução, em sucessão processual. Impossibilidade. Sociedade Limitada dissolvida, mas ainda não liquidada. Inteligência do art. 51 do CC. DÁ-se a extinção da pessoa jurídica somente após o término do procedimento de liquidação previsto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC, com cancelamento da sua inscrição mediante averbação da ata da assembleia de aprovação das contas do liquidante no respectivo registro. Sucessão pelos sócios possível na hipótese de haver créditos insatisfeitos após o término da liquidação, respeitado o limite dos valores eventualmente recebidos em partilha, mas apenas mediante procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida por outros fundamentos. Recurso não provido. “(TJSP; Agravo de Instrumento 2142181-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Assim, para que seja visibilizada a sucessão pretendida, deverá a parte exequente comprovar que houve recebimento de bens e valores para o sócio quando da liquidação, no prazo de 15 dias. Caso não haja a comprovação, no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a manutenção do interesse de agir no prosseguimento do feito em face da sociedade extinta.
Intimem-se.
Guarulhos, 11/03/2026