Processo 0021456-09.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDREZA DE SOUZA DE JESUS SANTOS -
Vistos. Fls. 142/146: Trata-se de manifestação de impugnação ao relatório de saúde da unidade prisional, cumulada com pedido de prisão domiciliar humanitária, formulada pela defesa de ANDREZA DE SOUZA DE JESUS SANTOS, com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execução Penal e, por analogia, no art. 318, II, do Código de Processo Penal, sob alegação de ser a sentenciada portadora de câncer de ovário e de necessitar de dieta específica em razão de cirurgia bariátrica pretérita, sustentando a incapacidade da unidade prisional de prover o tratamento adequado.
O Ministério Público apresentou manifestação. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E
DECIDO. O caso é de indeferimento do pedido. O art. 117, II, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar apenas aos condenados acometidos de doença grave que cumpram pena em regime aberto. No caso em tela, a sentenciada cumpre pena em regime fechado, o que, em princípio, obstaculiza a concessão do benefício nos termos da legislação de regência. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a extensão da benesse a condenados em regimes mais gravosos, tal possibilidade pressupõe a comprovação de doença grave e a demonstração concreta de que o tratamento adequado é inviável no ambiente prisional requisitos que não se verificam na hipótese.
Com efeito, o relatório da Penitenciária Feminina de Sant'Ana (fls. 136/137) registra que, por ocasião da consulta de ginecologia realizada em 27/10/2025, a própria sentenciada informou ser portadora de câncer de ovário, tendo a equipe médica orientado a família a trazer os relatórios médicos referentes ao tratamento, documentação que, todavia, não foi acostada aos autos. De outra parte, e o que é mais relevante, inexiste nos autos qualquer demonstração de que não tenha sido prestado o atendimento médico necessário à sentenciada.
Ao contrário, as informações constantes do relatório de saúde (fls. 136/137) revelam acompanhamento regular e contínuo desde o ingresso na unidade, em 30/06/2025, com consultas registradas nas especialidades de clínica médica e ginecologia (08/07/2025, 21/08/2025, 27/10/2025, 10/12/2025, 05/01/2026 e 10/02/2026), realização de exames de imagem e laboratoriais incluindo ultrassonografia pélvica transvaginal e tomografia computadorizada de abdome e pelve , prescrição medicamentosa e, sempre que necessário, encaminhamento a atendimento hospitalar externo, como ocorrido em 21/08/2025 e 05/01/2026.
Consta, ademais, retorno já agendado com a ginecologia do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário para 08/09/2026, destinado à realização das ultrassonografias solicitadas. Verifica-se, pois, que o quadro descrito pela administração penitenciária revela não a ausência de assistência médica, mas a prestação contínua de cuidados, com acompanhamento multiprofissional e encaminhamento a unidade hospitalar externa nas hipóteses que assim exigiram exatamente como se espera do sistema penitenciário no cumprimento do dever constitucional de preservação da integridade física do preso (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal).
As alegações de negligência, dieta inadequada e cirurgia adiada vêm amparadas exclusivamente em relato de familiares, desacompanhado de qualquer elemento probatório que as corrobore, não se prestando a infirmar as informações oficiais prestadas pela unidade. Acrescente-se que o sistema prisional conta com inúmeros sentenciados portadores de enfermidades gravíssimas, sendo regularmente tratados em ambiente prisional enquanto cumprem suas penas, sem que isso, por si só, autorize a concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça pelo não cabimento de prisão domiciliar: AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade que acomete a sentenciada. Recurso defensivo. Requisitos não preenchidos. Relatório de saúde indicando que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos.
Cuidados médicos promovidos à sentenciada sempre que solicitado. Não comprovada a necessidade de tratamento fora do ambiente prisional. Negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO, no estado em que se encontra, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor de ANDREZA DE SOUZA DE JESUS SANTOS, ressalvado que, sobrevindo aos autos prova idônea do diagnóstico de doença grave aliada à demonstração concreta da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, poderá a matéria ser reapreciada. No mais, reitere-se à direção da unidade prisional o dever de adotar todas as providências necessárias à salvaguarda da saúde da sentenciada, ficando autorizada eventual remoção para tratamento externo em estabelecimento médico adequado ou no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, sempre que o quadro clínico assim recomendar.
Anote-se, ainda, que o acompanhamento das providências relativas aos tratamentos médicos e ao estado de saúde da sentenciada compete ao Setor da Corregedoria dos Presídios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perante o qual deverá a defesa veicular eventuais requerimentos dessa natureza, na forma já consignada na decisão de fls. 125. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de ANDREZA DE SOUZA DE JESUS SANTOS.
Int. - ADV: DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP), SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP)