Processo 0021456-48.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RUDSON CARDOZO TRIUMPHO - Fls. 186/190: Inicialmente, registro que as unidades prisionais possuem listagens dos reeducandos que fazem jus às saídas temporárias, que são encaminhadas a este DEECRIM para instauração do expediente respectivo, objetivado a autoriza-los a gozar do benefício nos meses de março, junho, setembro e dezembro, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2019, sem que dependa da provocação da parte para tanto.
O pedido individual, a seu turno, deve ser realizado mediante Peticionamento autônomo, no fluxo digital da Corregedoria dos Presídios, como petição inicial e instruído com o Parecer da Administração do Estabelecimento Prisional relativo ao sentenciado não mencionado na lista, a fim de evitar tumulto processual. Por fim, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.".
Com efeito, trata-se de decisão da unidade na esfera administrativa, valendo anotar que cabe à Defensoria constituída do reeducando providenciar o necessário, até porque não há comprovação da negativa da unidade no fornecimento de qualquer informação a respeito a ensejar a intervenção deste juízo. RUDSON CARDOZO TRIUMPHO, recolhido(a) no(a) Campinas - CPP "Prof. Ataliba Nogueira". Int. - ADV: ALAN PINTO JANUARIO (OAB 181885/RJ), GABRIEL VITORINO DA SILVA (OAB 234223/RJ)