Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LARISSA FERREIRA DE SOUZA, LEANDRO BEZERRA RIBEIRO
- Advogado
- DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP)
Processo 0021456-52.2019.8.26.0224 (processo principal 1008642-25.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Leandro Bezerra Ribeiro - - Larissa Ferreira de Souza -
Vistos. Fls. 250/252: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando que a pesquisa CAGED, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, verifica-se que a medida é inócua para o presente caso já que a informação de recebimento de renda oriunda de emprego formal já deve constar da declaração de imposto de renda obtida pelo Infojud, já realizado. Assim, não havendo utilidade à medida, indefiro-a.
Nesse sentido, segue entendimento semelhante do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Pedido de expedição de ofício ao CAGED para obter informações sobre vínculos empregatícios, eventuais rendimentos do trabalho assalariado e endereço do empregador relativo ao vínculo mais recente declarado - Indeferimento - Insurgência - Impossibilidade - Questão de impenhorabilidade de salário que não restou decidida pela r. decisão agravada, que apenas fundamentou a questão para indeferir a pretensão de ofício ao CAGED - Credor que deve indicar com precisão o objeto da penhora - Artigo 829, §2º do CPC - Medida que se revela inócua - Se o executado fosse empregado, os seus recebimentos poderiam ser consultados em declaração de imposto de renda através de pesquisa via INFOJUD, o que, inclusive, já foi feito às fls. 2196, sem qualquer manifestação neste sentido pelo exequente - Inutilidade da medida pretendida - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário, especialmente nos casos envolvendo dívida não alimentar - Precedentes desta E.
Corte e desta E. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2002622-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Portanto, deverá a parte credora apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer medida adequada à espécie, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (), ()
