Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TIAGO ANTUNES XAVIER 38737135864
- Advogado
- ANA PAULA RIBEIRO XAVIER (OAB 534583/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021908-19.2024.8.26.0602/SPEXEQUENTE: TIAGO ANTUNES XAVIER 38737135864ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBEIRO XAVIER (OAB SP534583)SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de sentença tramita desde Julho de 2016, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud, mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, sem que, contudo, fosse obtido valor suficiente para satisfazer a dívida. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ainda sobre o tema, é relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE . Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. , da . Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. da . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do , da , de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (ei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (nc. III, CPC), que exige intimação pessoal (PC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a): Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). "RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO , DA ? AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ? INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO ? INÉRCIA DO EXEQUENTE ? INAPLICABILIDADE DO NCISO III, DO CPC ? DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO , DO CPC ? SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a): Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). "Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do , da . Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a): Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). , JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no , da º 9.099/95, sem prejuízo da propositura de novo cumprimento de sentença se sobrevier notícia da existência de bens penhoráveis do devedor. Expeça-se certidão, em sendo requerida, da qual conste o crédito em favor da exequente para o caso de futura execução. Para tanto, deverá a parte exequente, trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito. Sem custas e demais verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no aput, primeira parte, da º 9.099/95. Preparo: (i) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, e em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) taxa judiciária (distribuição), no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 1.b) taxa judiciária (distribuição), no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) taxa judiciária (recurso), no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda de 4% sobre o valor atualizado atribuído da causa, na ausência de condenação, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., além das diligências do Oficial de Justiça; (ii) O recolhimento do preparo deve ser feito, independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão; (iii) No site do Tribunal - Portal de Custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, constam informações sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado, no sistema E-Proc. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, definitivamente, observadas as formalidades legais e o código de movimentação aplicável ao caso, independentemente de nova determinação. e , dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016).
