Processo 0021908-34.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Enoque Gil Guimarães - Trata-se de pedido deindultoformulado em favor do sentenciado Enoque Gil Guimarães, com fundamento no art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, com manifestação desfavorável do Ministério Público.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Em relação ao artigo 5º, do Decreto nº11.302/2022, estamos diante de indulto incondicionado, uma vez que inexiste exigência de cumprimento de parte da pena aplicada, e irrestrito, pois não exige condições pessoais do agente. No caso concreto, no entanto, dentre as condenações do sentenciado há crimes impeditivos (homicídio qualificado), conforme o previsto no artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 11.302/22.
Assim, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 11, do mesmo Decreto, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. Nesse contexto, nesse momento, em que não cumprida a integralidade da pena imposta ao delito impeditivo, indefiro o pedido de indulto.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/22. - ADV: MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (OAB 435531/SP)