Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., ELIZABETH BRAZ DA SILVA
- Advogados
- LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB 104616/SP), ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022008-07.2025.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ELIZABETH BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB SP124091)EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892)ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA em face de ELIZABETH BRAZ DA SILVA. Alegou, sem suma, que a exequente se utilizou de critérios indevidos e termos iniciais equivocados para realizar a memória de cálculo, bem como a cobrança de custas que devem ter a pertinência analisada em caso de eventual sucumbência. Pediu o acolhimento da impugnação para retificar os cálculos com a concessão de efeitos suspensivos (evento nº 8).
Intimada, a parte executada apresentou sua impugnação (evento nº 15 e 26). Afirmou que os cálculos observaram o título exequendo e que as custas são exigíveis, uma vez que foram efetivamente recolhidas.
Decido.
Por primeiro, rejeito o pedido de efeito suspensivo, pois ausente o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC), além de se tratar de título judicial transitado em julgado, cuja exigibilidade é manifesta, estando ausente qualquer justificativa para conferir os efeitos pretendidos.
O pedido do impugnante não deve prosperar.
Ao alegar o excesso de execução caberia à impugnante apresentar sua memória de cálculo, com discriminação específica quanto ao termos iniciais, finais, juros e índices.
