Intimação
D- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- CÉSAR AUGUSTTO LAMOUNIER SILVA
- Advogado
- SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
Processo 0022010-14.2019.8.26.0506 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CÉSAR AUGUSTTO LAMOUNIER SILVA - Em razão da prescrição da pretensão executória estatal, conforme revela cálculo elaborado nos autos e não impugnado pelas partes, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Expeça-se contramandado de prisão, imediatamente, se o caso, encaminhando-o aos órgãos para os quais foi enviado o mandado de prisão (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD , autoridade policial, polícia militar etc), permanecendo uma cópia nos autos.
Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente. Comunique-se, ainda, se o caso, à Central de Atendimento ao Egresso e Família ou à Central de Penas e Medidas Alternativas, a fim de cessar a cooperação. Transitada em julgado, comunique-se esta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e ao juízo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as partes. - ADV: SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
