CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022040-18.2024.8.26.0007/SP
EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB SP310235)EXECUTADO: RICARDO SANTOS DOS REISADVOGADO(A): LUANDA MARIE LINS (OAB SP404143)
DESPACHO/DECISÃO
evento 43, PET83: Recebo como exceção de pré-executividade. O executado sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores constritos.
O exequente se manifestou junto ao evento 51, DOC95.
Determinou-se que a parte executada juntasse aos autos documentos que comprovassem a origem do valor, sob pena de se presumir sua penhorabilidade (evento 55, DESPADEC1). Manteve-se, contudo, a parte inerte.
É o relatório. Decido.
Não há que se falar em nulidade de citação. Isto porque denota-se do aviso de recebimento de fls. 150 dos autos principais (processo nº 1003392-07.2023.8.26.0007) que fora recebido sem ressalva alguma, em endereço de condomínio edilício, qual seja, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681, 3º andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, mesmo endereço em que intimado para cumprir a sentença (evento 13, AR18).
A esse respeito, houve estrita observância ao quanto disposto no §4º do artigo 248 do CPC:
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Nessas hipóteses, a legislação processual estabelece presunção de validade da citação, competindo à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, que não mais residia no local ou que houve qualquer irregularidade na entrega, ônus do qual não se desincumbiu.
O exequente alega que não mais residia no local diligenciado, mas para comprovar o alegado apresenta tão somente um único comprovante de endereço, datado de maio de 2025 (evento 43, DOC85), o que não é capaz de afastar a presunção legal de regularidade do ato, já que a citação ocorreu muito antes, em agosto de 2024 (fls. 150 dos autos principais), o que se mostra insuficiente para infirmar a validade da citação.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação monitória fundada em nota promissória – Alegação de nulidade da citação – Não ocorrência – Carta citatória recebida em condomínio edilício por funcionário da portaria, sem ressalva – Presunção de validade – Inteligência do art. 248, §4º, do CPC – Ausência de comprovação de irregularidade na entrega ou de que a agravante não mais residia no local – Inviabilidade de citação por hora certa no caso concreto – Desnecessidade de expedição de ofício ao condomínio – Cumprimento de sentença regularmente instaurado – Formação válida do título executivo judicial – Intimação da fase executiva no mesmo endereço, bem como intimação pessoal da penhora – Exercício do contraditório assegurado – Inexistência de prejuízo – Penhora regularmente efetivada – Adjudicação do veículo deferida após manifestação da executada – Atendimento dos requisitos dos arts. 876 e seguintes do CPC – Ausência de óbice legal – Pedido de designação de audiência conciliatória que não impede o regular prosseguimento da execução – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2348483-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)
Não prospera, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque o executado teve oportunidade de alegar sua ilegitimidade passiva durante o processo de conhecimento, mas, após citação válida conforme apontado alhures, se manteve inerte, o que inviabiliza a análise da matéria na presente exceção de pré-executividade.
Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal Bandeirante:
Agravo de Instrumento. Contribuições condominiais. Ação de cobrança. Réu revel. Procedência da ação. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel antes do vencimento das contribuições objeto da cobrança. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida no processo de conhecimento. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Exceção corretamente rejeitada. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2030107-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)
Por fim, no que tange à tese de impenhorabilidade, cabível também é seu afastamento. Com efeito, oportunizada a juntada de extratos bancários pelo executado da época em que ocorreram os bloqueios para comprovação de sua origem junto ao evento 55, DESPADEC1, o executado ficou inerte.
Com isso, conforme apontado na decisão supramencionada, presume-se a penhorabilidade das quantias.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como termo de penhora. Fica a parte executada intimada da penhora.
Caso ainda não tenha sido feito, transfira-se a quantia para conta vinculada ao juízo, no sistema Sisbajud.
Quando precluso o direito de recorrer, se assim permanecer a decisão, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação ao levantamento do valor, juntando aos autos formulário MLE adequadamente preenchido.
Se interposto recurso e deferido efeito suspensivo, aguarde-se sua conclusão.
Dessa forma, afasto a exceção de pré-executividade apresentada.
Majoro os honorários provisórios da execução para 15%, considerando que a apresentação de exceção de pré-executividade aumenta a quantidade de trabalho do procurador do exequente.
Em prosseguimento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito.
Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos.
A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia.
A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.