Processo 0022476-65.2019.8.26.0002 (processo principal 1049632-79.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Genilde Nunes da Silva e Silva - Diego Taqui da Silva - - Jose Lindomar Oliveira Soares - - Magal Marcenaria Ltda -
Vistos.
1- Cumpra a SERVENTIA item 1 da decisão de fls.611.
2- Fls.708/712: Defiro a penhora dos veículos: (a) HONDA/CG 150 Titan ESD, 2008/2008, Placa DZT3038 e (b) HONDA/NX 200, 1997/1997, Placa CQQ5656. Determino o bloqueio total (circulação) dos veículos via sistema RENAJUD. 2a- Qualificadas as partes e o objeto da penhora, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade (§1º do art. 840 do Código de Processo Civil). 2b- Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o uso e passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e viabilizar os atos futuros para expropriação, diante de sua aceitação, determino o depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) exequente (nos termos do § 1º, do artigo 840 do Código de Processo Civil).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao(à) exequente/depositário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. 2c-
Intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), podendo apresentar impugnação no prazo legal. 2d- Indique o exequente o endereço para cumprimento do mandado. Após, expeça-se MANDADO, a ser cumprido no endereço indicado, para BUSCA, APREENSÃO E DEPOSITO do(s) veículo(s) objeto da presente penhora em mãos do(a) exequente. Cumpre ao(à) exequente providenciar o necessário para acompanhar o Oficial de Justiça a fim de receber o(s) bem(ns) em depósito.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto, a expedição de folha de rosto para encaminhamento a SADM local), devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF) (2) ficam deferidos reforço policial e arrombamento, se necessários, e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício.
Ainda que não localizado o veículo para concretização do ato de busca, apreensão e depósito, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar o(a) executado(a) da penhora (se o caso) e/ou consignar na certidão do mandado se ele(a) reside ou não no local da diligência. 2e- Cumprido o mandado, no prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento: 2f- Comprovando nos autos a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização de tabela de preço praticado pelo mercado (FIPE e Webmotors); 2g- Juntando pesquisa realizada junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória; 2h- Indicando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2i- Com a manifestação do(a) exequente, se requerida a adjudicação do bem, ao executado(a), que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias. 2j- Após, ou ausente pedido de adjudicação, tornem conclusos para deliberação.
3- A penhora de percentual sobre salário, benefício previdenciário ou qualquer outra forma de remuneração do devedor com finalidade de satisfação de dívida não alimentar deve observar o disposto no art. 833, §2º, in fine, do CPC, sendo apenas excepcionalmente admitida na jurisprudência a mitigação da regra contida no art. 833, IV do CPC, devendo sempre observar o caso concreto e a preservação do mínimo existencial.
Nota-se de precedente já fixado em Corte Superior que a penhora requerida possui cabimento apenas se não constituir violação à dignidade da pessoa humana, não ensejando prejuízo ao mínimo existencial, razão pela qual é medida excepcional à satisfação executiva. Vale dizer, portanto, que deve-se verificar no caso concreto a existência de excedente de remuneração do devedor que viabilize a penhora sem prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, salienta a Ministra Relatora no REsp 1.658.069/GO que a penhora sobre remuneração possui cabimento "(...) quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família", viabilizando a harmonização do direito ao mínimo existencial e do direito à satisfação executiva. Dos autos, depreende-se das diversas pesquisas de bens realizadas que houve localização apenas de valores ínfimos em contras do executado e a penhora de percentual do salário do executado mostra-se, em tese, incompatível com valor suficiente a garantir a subsistência digna do executado.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, portanto, é medida que se impõe. Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de salário.
4- Não comporta acolhimento o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD. A pesquisa de dados de terceiro alheio ao cumprimento de sentença desamparada de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor perante seus credores não possui amparo legal. Ademais, as informações resultantes da pesquisa requerida são públicas e podem ser obtidas diretamente pelo interessado via site https://www.registrocivil.org.br, mediante o recolhimento das taxas e emolumentos correlatos, de acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça, prescindido, portanto, de intervenção do Poder Judiciário.
5- Por fim, os dados obtidos com a pesquisa junto ao CENSEC são também de caráter público, razão pela qual a consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, perante o órgão competente, independentemente de intervenção do Juízo. Destarte, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido. Int. - ADV: DELFIM JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 371759/SP), DELFIM JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 371759/SP), DELFIM JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 371759/SP), ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), LUIS OTÁVIO MONTELLI (OAB 171483/SP)