Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI
- Advogados
- VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022546-35.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKIADVOGADO(A): VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB SP367045)EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagamento, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor na petição inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), acrescidos ao débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Int.
São Paulo, 27/07/2026.
