Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- LECLERC INDUSTRIAL LTDA
- Advogados
- BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI DE ANDRADE (OAB 57327/RS)
Processo 0022881-98.2026.8.26.0053 (processo principal 1050494-52.2021.8.26.0053) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Leclerc Industrial Ltda -
Vistos. Fls. 52/54: Diante da expressa concordância manifestada pela parte credora com os cálculos e as CDA recalculadas apresentadas pela executada às fls. 27/48, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao comando diferido na sentença da fase de conhecimento (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), passo à fixação da verba honorária sucumbencial.
Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o montante em discussão, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido pela empresa (diferença entre os valores originários das CDA e os montantes resultantes do recálculo ora homologado), devidamente atualizado.
Para a satisfação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deverá a credora instaurar o competente incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de liquidação de sentença, com baixa definitiva na distribuição.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), BARBARA COVASKI DE ANDRADE (OAB 57327/RS)
