Processo 0023176-18.2011.8.26.0068 (068.01.2011.023176) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edileuza Cordeiro Delima Sakasegawa - Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados - Espólio de Sahran Helito - - Município de Santana de Parnaíba - - Renata Helito e outros -
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Edileuza Cordeiro de Lima Sakasegawa em face de Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados, inicialmente distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP. A autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dona, há mais de dezoito anos, sobre o imóvel designado como chácara nº 37 da quadra nº 15 do loteamento denominado Chácaras São Luiz, gleba III, situado no município de Santana de Parnaíba/SP.
Apresenta como justo título compromisso de compra e venda firmado em 26 de novembro de 1993. O feito tramitou por longo período perante o juízo de origem, com a realização de perícia técnica (fls. 124/184) e diversas tentativas de citação dos réus e confrontantes. Diante do falecimento do proprietário registral, Sahran Helito (fls. 301), determinou-se a citação de seus herdeiros (fls. 307). Após a frustração das diligências citatórias pessoais, procedeu-se à citação editalícia do espólio e dos herdeiros (fls. 526/528).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial (fls. 552/553), que apresentou contestação por negação geral (fls. 557/562). Na peça de defesa, o Curador arguiu preliminares de incompetência absoluta do juízo de Barueri, necessidade de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou a impossibilidade de usucapião em razão da irregularidade do loteamento apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 31/39).
A autora apresentou réplica (fls. 580/582), concordando com a preliminar de incompetência absoluta e com a inclusão de seu cônjuge no polo ativo, além de requerer a retificação de erro material no cadastro de seu patrono. O Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos para esta Comarca de Santana de Parnaíba/SP (fls. 583). Realizada a conversão para o meio eletrônico e sanadas as pendências de distribuição (fls. 644), os autos foram redistribuídos a este Juízo competente.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes e saneamento do processo. Passo a sanear os autos. Antes de adentrar ao exame das demais questões, cumpre esclarecer a situação processual do feito. Verifica-se que o Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em 11 de setembro de 2017 (fls. 320). Contudo, diante da comprovação de que a autora havia protocolado manifestação tempestiva em termos de prosseguimento (fls. 323), a referida decisão de extinção foi expressamente reconsiderada por decisão proferida em 18 de setembro de 2017 (fls. 324).
Desse modo, a sentença de extinção anteriormente proferida foi desconstituída e não produz qualquer efeito jurídico, encontrando-se o processo em regular andamento e apto para o saneamento por este Juízo competente. Análise detida dos autos revela que o processo permaneceu paralisado por períodos consideráveis ao longo de seus quinze anos de tramitação. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
A extinção do processo por abandono exige a inércia injustificada da parte autora em promover os atos que lhe competem por mais de trinta dias, precedida obrigatoriamente de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez apresentada contestação, a extinção por abandono depende de expresso requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 485, parágrafo sexto, do diploma processual.
No caso em tela, a autora encontra-se devidamente representada por defensor dativo nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 384), o qual apresentou réplica tempestiva (fls. 580/582) e promoveu a distribuição das cartas precatórias de citação (fls. 588, 607), demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. A demora na tramitação decorre de entraves burocráticos e dificuldades na localização dos réus e herdeiros, não se caracterizando desídia ou abandono voluntário por parte da demandante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sendo indispensável o esgotamento dos meios de localização.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.
2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).
4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.
5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Portanto, afasta-se qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Não há que se cogitar na aplicação de sanção por litigância de má-fé em desfavor da autora.
A caracterização da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou agir de modo temerário. No caso concreto, a autora, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade processual, exerce regularmente o seu direito constitucional de ação para obter a declaração de domínio de imóvel que alega possuir há décadas.
O ajuizamento da ação perante a Comarca de Barueri no ano de 2011 (fls.
2) deu-se de forma correta, pois à época o município de Santana de Parnaíba integrava a jurisdição daquela Comarca, cuja instalação de varas próprias ocorreu apenas em anos posteriores (fls. 581). A tramitação prolongada do feito decorre de circunstâncias alheias à vontade da autora, notadamente a necessidade de citação de proprietários registrais falecidos, a localização de herdeiros e as sucessivas substituições de patronos nomeados pelo convênio de assistência judiciária gratuita.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta abusiva ou desleal que configure ato de má-fé processual. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo específico da parte de obstruir o trâmite regular do processo, não se aplicando ao regular exercício do direito de ação.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.916.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Dessa forma, afasta-se a aplicação de qualquer penalidade por litigância de má-fé. A autora apontou a ocorrência de erro material em seu cadastramento processual, uma vez que o patrono Dr.
Walter Jose Borges Antognetti foi indicado erroneamente como Curador Especial (fls. 363), quando na verdade foi nomeado para atuar na defesa de seus interesses como parte ativa (fls. 384). O pedido de retificação (fls. 580/581) comporta acolhimento. A regularização do cadastro é medida indispensável para garantir a correta representação processual da autora no polo ativo e evitar prejuízos futuros ao recebimento dos honorários advocatícios devidos ao profissional pelo convênio da Defensoria Pública.
O Curador Especial arguiu a necessidade de inclusão do cônjuge da autora, Heitor Roberto Sakasegawa, no polo ativo da demanda, tendo em vista que o imóvel usucapiendo foi adquirido por ambos na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 16/19, 558/559). A autora concordou expressamente com o aditamento (fls. 581). O artigo 73, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.
Tratando-se de usucapião de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, configura-se hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Como o processo ainda se encontra na fase de saneamento, o aditamento da inicial é plenamente cabível, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defere-se o aditamento da petição inicial para incluir Heitor Roberto Sakasegawa no polo ativo da ação.
O Curador Especial impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora no ano de 2011 (fls. 40/41), sustentando a necessidade de apresentação de documentos atuais que comprovem a manutenção de sua situação de hipossuficiência financeira (fls. 557/558). A autora é qualificada como do lar (fls.
2) e está assistida por advogado nomeado pelo convênio de assistência judiciária da Defensoria Pública (fls. 384), circunstâncias que geram presunção relativa de pobreza. O impugnante não apresentou elementos concretos capazes de elidir essa presunção. Contudo, considerando o considerável lapso temporal decorrido desde a concessão inicial do benefício (quatorze anos), mostra-se razoável exigir a atualização das informações financeiras para verificar a persistência dos requisitos legais.
Assim, determina-se que a autora apresente comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários recentes ou declaração de isenção de imposto de renda, no prazo de quinze dias. O Curador Especial pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em favor dos réus revéis citados por edital (fls. 557). O pedido deve ser deferido. A atuação do Curador Especial em favor de réus citados por edital de forma ficta justifica a concessão do benefício da gratuidade processual, de caráter estritamente instrumental, para fins de dispensa do recolhimento de taxas e despesas processuais necessárias ao exercício da ampla defesa no âmbito deste processo.
O Curador Especial sustentou em contestação que a irregularidade do loteamento onde se insere o imóvel usucapiendo, conforme certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 31/39), obsta o reconhecimento da usucapião ordinária, ensejando a improcedência do pedido (fls. 560/561). A tese defensiva não merece prosperar. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, o qual se perfectibiliza com o preenchimento cumulativo dos requisitos legais de posse qualificada e decurso do tempo.
A irregularidade administrativa ou urbanística do loteamento perante o registro imobiliário não impede a declaração de domínio, uma vez que a sentença de usucapião inaugura uma nova cadeia dominial, sendo desnecessária a prévia regularização fundiária do parcelamento do solo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice à aquisição da propriedade por usucapião, por se tratar de vício administrativo que não afeta o direito subjetivo do possuidor.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE DEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Controvérsia central consiste na definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da usucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento irregular do solo urbano: se coincide com o início da posse qualificada ou se depende da posterior regularização administrativa do loteamento perante o registro imobiliário.
2. Usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se perfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. Inadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e incerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do solo.
3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui óbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto se trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito subjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição aquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono.
4. Posse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com a função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral do imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária.
5. Hipótese concreta em que a posse com animus domini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998 ensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária qualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade registral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda reivindicatória.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.726/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a usucapião como meio adequado para a aquisição de propriedade inserida em loteamento irregular, independentemente de prévia regularização fundiária. Apelação. Usucapião. Loteamento irregular.
Admissibilidade. Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade, inaugurando nova cadeia dominial, não sendo obstado pela presença de loteamento irregular. Tema 1.025 do STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003832-28.2017.8.26.0681; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Assim, afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido ou irregularidade do objeto da ação.
Ante o exposto, no uso de minhas atribuições legais, resolvo as questões pendentes e determino o seguinte: a) Acolho o pedido de retificação do cadastro processual para que conste o Dr. Walter Jose Borges Antognetti exclusivamente como advogado da autora Edileuza Cordeiro de Lima Sakasegawa, corrigindo-se as inconsistências no sistema de dados do tribunal; b) Defiro o aditamento da petição inicial para incluir Heitor Roberto Sakasegawa no polo ativo da ação, devendo a serventia providenciar a regularização do cadastro processual, e a autora juntar aos autos procuração e declaração de pobreza em nome do cônjuge, no prazo de quinze dias; c) Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus revéis citados por edital, representados pelo Curador Especial; d) Determino à autora que providencie, no prazo de quinze dias, a juntada de comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários recentes ou declaração de isenção de imposto de renda, sob pena de revogação dos benefícios da gratuidade processual; e) Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido fundada na irregularidade do loteamento, declarando a viabilidade do objeto da ação de usucapião; f) Afasto qualquer hipótese de extinção do processo por abandono da causa ou aplicação de sanção por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual ou inércia injustificada da parte autora; g) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma clara e precisa a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP), WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP), WALTER JOSE BORGES ANTOGNETTI (OAB 134995/SP), WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP), BENEDITO ABEL DE JESUS (OAB 147372/SP), CARLOS ALBERTO PIRES BUENO (OAB 98839/SP), WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP), WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP), WILTON MARCOS CUNHA SANTOS (OAB 363907/SP)